Leis e mais leis

A Constituição dos Estados Unidos é sempre citada, em cursos de Direito, como um exemplo de longevidade positiva, pois conta com mais de 200 anos de vigência, alterada por  poucas emendas. Reputa-se à estabilidade legal relação direta com estabilidade institucional. Cada vez que se trocam regimes legais para atender a anseios imediatos, pode-se estar cometendo injustiça nas relações sedimentadas.
            
O Brasil vem enfrentando grandes desafios institucionais ultimamente. Empresas públicas têm sido denunciadas por abusos na administração, como se inexistissem diplomas legais tipificando condutas malévolas, que distinguem o certo do errado. Se um marciano pousasse no Brasil de hoje, acreditaria estar em um país virgem, sem regime legal societário ou público. O equívoco de percepção não é distante da realidade.
            
Aprimoramentos legais são por vezes necessários e bem vindos, representando modernizações, evolução da sociedade. No que tange a normas de conduta, especialmente no meio empresarial e público, não é exagerado dizer que sobram normas, faltando apenas sua aplicação correta e rigorosa.
            
A responsabilização de acionistas controladores e administradores em sociedades anônimas está na lei 6.404, de 1976. Atos de improbidade de administradores, como tem sido o caso da Operação Lava Jato, centrada na Petrobrás, estão lá previstos.



A vetusta Lei de Sociedades Anônimas prevê, em seu artigo 117, abusos do acionista controlador (no caso, o governo brasileiro) ao eleger administrador inapto, moral ou tecnicamente. É o caso desde 2003, quando passaram a ser eleitos para conselho de administração e diretoria figuras incompetentes em exercer um mínimo de vigilância sobre o que ocorria na empresa. Eram todos cegos, surdos e mudos, atentos apenas para negociatas que lhes beneficiavam. Citado artigo prevê também que induzir administrador a praticar ato ilegal ou contra a lei, bem como aprovar contas irregulares por favorecimento pessoal, gera responsabilidade ao acionista.

Noutro capítulo, denominado deveres e responsabilidades dos administradores, a lei fala sobre deveres de diligência (ou seja, de ficar atento aos negócios da empresa), de lealdade (servir a empresa e não a interesses próprios) e de informar fatos relevantes. Caso tais deveres não sejam observados, o administrador é pessoalmente responsável, inclusive solidariamente pelos erros que viu e deixou de alertar à sociedade.

Queixar-se do termômetro como se causador da febre, esquecendo que é a bactéria que a causa, parece ser a mentalidade vigente. No caso da responsabilização de acionistas e administradores, a complacência virou regra, em especial quando se trata da confusão de interesses que vitima empresas públicas, como a combalida Petrobrás.


Leis há. 

O que falta são coragem e honradez, governamental e individual dos que viram rios de dinheiro sendo usurpados sob seu nariz para beneficiar esquemas políticos. É inescusável ao administrador não denunciar atos irregulares de antecessor, pois com ele se torna solidário: essa previsão legal existe há quase meio século em sociedades anônimas. Parece, entretanto, que fazer leis ainda é o melhor remédio, ao invés de aplicá-las, como seria o caso da nova lei anticorrupção.

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