Leis e mais leis
A Constituição
dos Estados Unidos é sempre citada, em cursos de Direito, como um exemplo de
longevidade positiva, pois conta com mais de 200 anos de vigência, alterada por
poucas emendas. Reputa-se à estabilidade
legal relação direta com estabilidade institucional. Cada vez que se trocam
regimes legais para atender a anseios imediatos, pode-se estar cometendo
injustiça nas relações sedimentadas.
O Brasil vem enfrentando grandes
desafios institucionais ultimamente. Empresas públicas têm sido denunciadas por
abusos na administração, como se inexistissem diplomas legais tipificando
condutas malévolas, que distinguem o certo do errado. Se um marciano pousasse
no Brasil de hoje, acreditaria estar em um país virgem, sem regime legal
societário ou público. O equívoco de percepção não é distante da realidade.
Aprimoramentos legais são por vezes
necessários e bem vindos, representando modernizações, evolução da sociedade. No
que tange a normas de conduta, especialmente no meio empresarial e público, não
é exagerado dizer que sobram normas, faltando apenas sua aplicação correta e
rigorosa.
A responsabilização de acionistas
controladores e administradores em sociedades anônimas está na lei 6.404, de
1976. Atos de improbidade de administradores, como tem sido o caso da Operação
Lava Jato, centrada na Petrobrás, estão lá previstos.
A vetusta Lei de Sociedades Anônimas prevê, em seu artigo 117, abusos
do acionista controlador (no caso, o governo brasileiro) ao eleger
administrador inapto, moral ou tecnicamente. É o caso desde 2003, quando passaram
a ser eleitos para conselho de administração e diretoria figuras incompetentes
em exercer um mínimo de vigilância sobre o que ocorria na empresa. Eram todos
cegos, surdos e mudos, atentos apenas para negociatas que lhes beneficiavam. Citado
artigo prevê também que induzir administrador a praticar ato ilegal ou contra a
lei, bem como aprovar contas irregulares por favorecimento pessoal, gera responsabilidade
ao acionista.
Noutro capítulo, denominado deveres e responsabilidades dos
administradores, a lei fala sobre deveres de diligência (ou seja, de ficar
atento aos negócios da empresa), de lealdade (servir a empresa e não a
interesses próprios) e de informar fatos relevantes. Caso tais deveres não
sejam observados, o administrador é pessoalmente responsável, inclusive
solidariamente pelos erros que viu e deixou de alertar à sociedade.
Queixar-se do termômetro como se causador da febre, esquecendo que é
a bactéria que a causa, parece ser a mentalidade vigente. No caso da
responsabilização de acionistas e administradores, a complacência virou regra,
em especial quando se trata da confusão de interesses que vitima empresas
públicas, como a combalida Petrobrás.
Leis há.
O que falta são coragem e honradez, governamental e individual dos que viram rios de dinheiro sendo usurpados sob seu nariz para beneficiar esquemas políticos. É inescusável ao administrador não denunciar atos irregulares de antecessor, pois com ele se torna solidário: essa previsão legal existe há quase meio século em sociedades anônimas. Parece, entretanto, que fazer leis ainda é o melhor remédio, ao invés de aplicá-las, como seria o caso da nova lei anticorrupção.